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Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

STJ: Prescrição da petição de herança corre desde abertura da sucessão

Em julgamento sobre o tema 1.200, a 2ª seção do STJ decidiu unanimemente que o prazo para propor uma ação de petição de herança começa com a abertura da sucessão, e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do trânsito em julgado desta última. A petição de herança é a ação judicial utilizada para reivindicar direitos sobre uma herança quando uma pessoa não foi incluída na partilha ou não recebeu sua devida parte.


Anteriormente, havia divergências entre as turmas de Direito Privado do STJ sobre o início do prazo de prescrição. A 3ª turma considerava o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade como o início do prazo, enquanto a 4ª turma entendia que a abertura da sucessão era o marco inicial. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso repetitivo, enfatizou que o julgamento visa evitar decisões conflitantes e recursos desnecessários, aplicando o princípio da actio nata, conforme o art. 189 do Código Civil.


O STJ rejeitou a ideia de que o direito à herança só surgiria após o reconhecimento judicial da paternidade. O ministro Bellizze destacou que permitir que o suposto herdeiro adie a ação de petição de herança com base na imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade comprometeria a segurança jurídica. Com esta decisão, processos que estavam suspensos aguardando a deliberação sobre o tema serão retomados, proporcionando maior clareza e previsibilidade no tratamento das ações de petição de herança.



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